Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Legislação   DECRETO-LEI N.º 319/2002, DE 28 DE DEZEMBRO  versão desactualizada
Artigo 38.º
Registo na CMVM
1 - A subscrição de unidades de participação de um FIQ encontra-se sujeita a registo prévio simplificado junto da CMVM, nos termos dos números seguintes.
2 - O registo do FIQ junto da CMVM abrange os seguintes elementos:
a) Denominação do FIQ;
b) Identificação da entidade gestora e dos membros dos seus órgãos de administração e fiscalização;
c) Regulamento de gestão do FIQ;
d) Período de subscrição das respectivas unidades de participação;
e) Alterações aos elementos referidos nas alíneas anteriores;
f) Relatórios de revisores oficiais de contas a avaliar bens objecto de entradas em espécie;
g) Documentos de prestação de contas do FIQ e relatório do auditor;
h) Documentos a convocar reuniões ou a serem submetidos à apreciação dos titulares de unidades de participação.
3 - As alterações aos elementos sujeitos a registo na CMVM devem ser comunicadas a esta entidade no prazo máximo de 15 dias a contar da data da ocorrência dessa alteração.
4 - O envio à CMVM, para efeitos do competente registo, dos documentos referidos na alínea f) do n.º 2 deve ser feito nos 15 dias imediatos à sua recepção pela entidade gestora.
5 - O envio à CMVM, para efeitos do competente registo, dos documentos referidos nas alíneas g) e h) do n.º 2 deve ser feito na data em que os mesmos são enviados para publicação na imprensa ou, em relação aos que não se encontrem sujeitos a tal forma de publicação, na data em que são colocados à disposição dos respectivos interessados.
  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Decreto-Lei n.º 319/2002, de 28 de Dezembro