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    Legislação   DECRETO-LEI N.º 319/2002, DE 28 DE DEZEMBRO  versão desactualizada
Artigo 13.º
Tipos de FCR
1 - Podem constituir-se FCR cujas unidades de participação se destinam unicamente a ser subscritas ou adquiridas por investidores qualificados, adiante designados por fundos para investidores qualificados ou FIQ, e FCR cujas unidades de participação são susceptíveis de ser subscritas ou adquiridas por quaisquer categorias de investidores, incluindo público, adiante designados por fundos comercializáveis junto do público ou FCP.
2 - Para efeitos do previsto no número anterior, consideram-se como investidores qualificados as seguintes categorias de investidores:
a) O Estado e demais entes públicos, nacionais ou estrangeiros;
b) Os organismos e as instituições financeiras comunitárias e internacionais;
c) As SCR e os FCR;
d) As instituições de crédito;
e) As sociedades financeiras;
e) As empresas de investimento;
g) As instituições de investimento colectivo e respectivas sociedades gestoras;
h) As empresas seguradoras;
i) As sociedades gestoras de fundos de pensões;
j) As sociedades gestoras de participações sociais;
l) As sociedades abertas;
m) As fundações e as associações;
n) As entidades colocadoras de unidades de participação por conta de outrem;
o) Os consultores autónomos;
p) Os titulares de participações qualificadas nas entidades referidas nas alíneas c) a l).
  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Decreto-Lei n.º 319/2002, de 28 de Dezembro