Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Legislação   DECRETO-LEI N.º 319/2002, DE 28 DE DEZEMBRO  versão desactualizada
Artigo 3.º
Conceito de participação
Para efeitos do disposto no presente diploma, considera-se participação em sociedade com potencial elevado de crescimento e valorização a detenção de parte do capital social de sociedade com as aludidas características, bem como a titularidade de valores mobiliários ou de direitos convertíveis, permutáveis, ou que confiram direito à aquisição de parte desse capital social.
  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Decreto-Lei n.º 319/2002, de 28 de Dezembro