Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Legislação   DECRETO-LEI N.º 222/99, DE 22 DE JUNHO  versão desactualizada
Artigo 14.º
Informação ao público
1 - As empresas de investimento e as instituições de crédito devem prestar ao público todas as informações pertinentes relativas ao sistema de indemnização em que participem, nomeadamente quanto ao montante, âmbito da cobertura prestada pelo sistema e prazo máximo de pagamento da indemnização.
2 - A informação deve encontrar-se disponível nas instalações das entidades referidas no número anterior, em local bem identificado e directamente acessível.
  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Decreto-Lei n.º 222/99, de 22 de Junho