Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Legislação   DECRETO-LEI N.º 222/99, DE 22 DE JUNHO  versão desactualizada
Artigo 12.º
Sub-rogação
O Sistema fica sub-rogado na titularidade dos direitos dos investidores na medida das indemnizações que tenha efectuado.
  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Decreto-Lei n.º 222/99, de 22 de Junho