Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Legislação   DECRETO-LEI N.º 222/99, DE 22 DE JUNHO  versão desactualizada
Artigo 9.º
Créditos excluídos do Sistema
Excluem-se da cobertura do Sistema:
a) Os créditos decorrentes de operações de investimento de que sejam titulares instituições de crédito, sociedades financeiras, instituições financeiras, empresas de seguros, sociedades gestoras de fundos de pensões, quer actuem em nome próprio quer por conta de clientes, ou entidades do sector público administrativo;
b) Os créditos decorrentes de operações de investimento de que seja titular um investidor, qualquer outra pessoa ou parte interessada nessas operações, em relação às quais tenha sido proferida uma condenação penal, transitada em julgado, pela prática de actos de branqueamento de capitais;
c) Os créditos decorrentes de operações de investimento realizadas em nome de fundos de investimento, outras instituições de investimento colectivo ou fundos de pensões;
d) Os créditos decorrentes de operações de investimento realizadas em nome e por conta de membros dos órgãos de administração ou fiscalização da entidade participante, accionistas que nela detenham participações qualificadas, revisores oficiais de contas ao seu serviço, auditores externos que lhe prestem serviços de auditoria ou investidores com estatuto semelhante noutras empresas que se encontrem em relação de domínio ou de grupo com a entidade participante;
e) Os créditos decorrentes de operações de investimento realizadas em nome e por conta do cônjuge, parentes ou afins em 1.º grau ou terceiros que actuem por conta de investidores referidos na alínea anterior;
f) Os créditos decorrentes de operações de investimento realizadas em nome e por conta de empresas que se encontrem em relação de domínio ou de grupo com a entidade participante;
g) Os créditos de que sejam titulares investidores responsáveis por factos relacionados com a entidade participante, ou que deles tenham tirado benefício, e que estejam na origem das dificuldades financeiras ou tenham contribuído para o agravamento de tal situação.
  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Decreto-Lei n.º 222/99, de 22 de Junho