Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
Actualidade | Jurisprudência | Legislação pesquisa:

Início  legislação  Versão desactualizada de um artigo
    Legislação   DECRETO-LEI N.º 298/92, DE 31 DE DEZEMBRO  versão desactualizada
Artigo 227.º
Exequibilidade da decisão
1 - Sem prejuízo do disposto no número seguinte, a decisão final torna-se exequível se não for judicialmente impugnada.
2 - A decisão que aplique alguma das sanções previstas nas alíneas c) e d) do artigo 212.º torna-se, quanto a ela, imediatamente exequível e a sua exequibilidade só termina com a decisão judicial que definitivamente a revogue.
3 - O disposto no número anterior aplica-se igualmente às decisões tomadas nos termos dos artigos 215.º e 216.º
  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Decreto-Lei n.º 298/92, de 31 de Dezembro