Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Legislação   DECRETO-LEI N.º 298/92, DE 31 DE DEZEMBRO  versão desactualizada
Artigo 211.º
Infrações especialmente graves

1 - São puníveis com coima de (euro) 10 000 a (euro) 5 000 000 ou de (euro) 4 000 a (euro) 5 000 000, consoante seja aplicada a ente coletivo ou a pessoa singular, as infrações adiante referidas:
a) A prática não autorizada, por quaisquer indivíduos ou entidades, de operações reservadas às instituições de crédito ou às sociedades financeiras;
b) O exercício, pelas instituições de crédito ou pelas sociedades financeiras, de atividades não incluídas no seu objeto legal, bem como a realização de operações não autorizadas ou que lhes estejam especialmente vedadas;
c) A realização fraudulenta do capital social;
d) A realização de alterações estatutárias previstas nos artigos 34.º e 35.º, quando não precedidas de autorização do Banco de Portugal;
e) O exercício de quaisquer cargos ou funções em instituição de crédito ou em sociedade financeira, em violação de proibições legais ou à revelia de oposição expressa do Banco de Portugal;
f) O desacatamento da inibição do exercício de direitos de voto;
g) A falsificação da contabilidade e a inexistência de contabilidade organizada, bem como a inobservância de outras regras contabilísticas aplicáveis, determinadas por lei ou pelo Banco de Portugal, quando essa inobservância prejudique gravemente o conhecimento da situação patrimonial e financeira da entidade em causa;
h) A inobservância de relações e limites prudenciais constantes do n.º 2 do artigo 96.º, sem prejuízo do n.º 3 do mesmo artigo, bem como dos artigos 97.º, 101.º, 109.º, 112.º e 113.º, ou de outros determinados em norma geral pelo membro do Governo responsável pela área das finanças ou pelo Banco de Portugal nos termos do artigo 99.º, quando dela resulte ou possa resultar grave prejuízo para o equilíbrio financeiro da entidade em causa;
i) As infrações às normas sobre conflitos de interesse dos artigos 85.º e 86.º;
j) A violação das normas sobre crédito concedido a detentores de participações qualificadas constantes dos n.os 1 a 3 do artigo 109.º;
l) Os atos dolosos de gestão ruinosa, em detrimento de depositantes, investidores e demais credores, praticados pelos membros dos órgãos sociais;
m) A prática, pelos detentores de participações qualificadas, de atos que impeçam ou dificultem, de forma grave, uma gestão sã e prudente da entidade em causa;
n) O incumprimento dos deveres de comunicação previstos no artigo 116.º-F, bem como do dever de informação previsto no n.º 6 do mesmo artigo;
o) A desobediência ilegítima a determinações do Banco de Portugal ditadas especificamente, nos termos da lei, para o caso individual considerado, bem como a prática de atos sujeitos por lei a apreciação prévia do Banco de Portugal, quando este tenha manifestado a sua oposição;
p) A recusa ou obstrução ao exercício da atividade de inspeção do Banco de Portugal;
q) A omissão de comunicação devida ao Banco de Portugal, nos termos do n.º 1 do artigo 32.º, bem como a omissão das medidas a que se referem os n.os 3 e 6 do artigo 30.º-C e o n.º 5 do artigo 32.º;
r) A prestação ao Banco de Portugal de informações falsas, ou de informações incompletas suscetíveis de induzir a conclusões erróneas de efeito idêntico ou semelhante ao que teriam informações falsas sobre o mesmo objeto;
s) O incumprimento das obrigações de contribuição para o Fundo de Garantia de Depósitos ou para o Fundo de Resolução.
t) A violação da norma sobre concessão de crédito constante do n.º 1 do artigo 118.º-A;
u) O incumprimento das medidas determinadas pelo Banco de Portugal para efeitos da remoção dos constrangimentos à potencial aplicação de medidas de intervenção corretiva ou de resolução, nos termos do disposto no artigo 116.º-E;
v) O incumprimento dos deveres previstos na alínea b) do n.º 11 do artigo 145.º-F e no n.º 10 do artigo 145.º-H;
x) O incumprimento das medidas de intervenção corretiva previstas nas alíneas b), d) e f) a l) do n.º 1 do artigo 141.º;
z) A prática ou omissão de atos suscetível de impedir ou dificultar a aplicação de medidas de intervenção corretiva ou de resolução;
aa) A prática ou omissão de ato suscetível de impedir ou dificultar o exercício dos poderes e deveres que incumbem à comissão de fiscalização e ao fiscal único ou aos membros da administração provisória, nos termos previstos, respetivamente, nos artigos 143.º e 145.º;
bb) O incumprimento dos deveres de informação e de colaboração a que estão obrigados os membros dos órgãos de administração e de fiscalização suspensos nos termos do disposto no n.º 14 do artigo 145.º ou no n.º 4 do artigo 145.º-D.
cc) A omissão das comunicações devidas às autoridades competentes em matéria de aquisição, alienação e detenção de participações qualificadas previstas nos artigos 102.º, 107.º e 108.º;
dd) A aquisição de participação qualificada apesar da oposição da autoridade competente, em violação do artigo 103.º;
ee) A omissão das informações e comunicações devidas às autoridades competentes previstas no n.º 2 do artigo 108.º do presente Regime Geral e nos artigos 99.º e 101.º, no n.º 1 do artigo 394.º, nos n.os 1 e 2 do artigo 415.º e no n.º 1 do artigo 430.º do Regulamento (UE) n.º 575/2013, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho de 2013, nos prazos estabelecidos, bem como a sua prestação de forma incompleta ou inexata;
ff) A inobservância dos rácios de adequação de fundos próprios previstos nos artigos 92.º do Regulamento (UE) n.º 575/2013, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho de 2013;
gg) O incumprimento do plano de conservação de fundos próprios previsto no artigo 138.º-AD ou das medidas impostas pelo Banco de Portugal nos termos do mesmo;
hh) O incumprimento das medidas nacionais adotadas em execução do artigo 458.º do Regulamento (UE), n.º 575/2013, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho de 2013;
ii) A omissão da implementação de sistemas de governo, em violação do artigo 14.º;
jj) A inobservância reiterada do dever de dispor de ativos líquidos adequados, em violação do artigo 412.º do Regulamento (UE) n.º 575/2013, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho de 2013;
kk) A inobservância dos limites aos grandes riscos fixados no artigo 395.º do Regulamento (UE) n.º 575/2013, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho de 2013;
ll) A exposição ao risco de crédito de uma posição de titularização, com inobservância das condições estabelecidas no artigo 405.º do Regulamento (UE) n.º 575/2013, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho de 2013;
mm) A omissão da divulgação de informações ou a divulgação de informações incompletas ou inexatas, em violação dos n.os 1 a 3 do artigo 431.º ou do n.º 1 do artigo 451.º do Regulamento (UE) n.º 575/2013, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho de 2013;
nn) O pagamento a detentores de instrumentos incluídos nos fundos próprios da instituição de crédito, sempre que esses pagamentos sejam proibidos, em violação dos artigos 138.º-AA a 138.º-AC do presente Regime Geral ou dos artigos 28.º, 51.º ou 63.º do Regulamento (UE) n.º 575/2013, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho de 2013;
oo) A permissão de que uma ou mais pessoas que incumpram o disposto nos artigos 30.º, 31.º e 33.º se tornem ou continuem a ser membros dos órgãos de administração ou de fiscalização.
2 - No caso de uma pessoa coletiva, o limite máximo da coima abstratamente aplicável é elevado ao montante correspondente a 10 /prct. do total do volume de negócios anual líquido do exercício económico anterior à data da decisão condenatória, incluindo o rendimento bruto constituído por juros e receitas equiparadas, o rendimento proveniente de ações e de outros títulos de rendimento variável ou fixo e comissões recebidas nos termos do artigo 316.º do Regulamento (UE) n.º 575/2013, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho de 2013, sempre que este montante seja determinável e superior àquele limite.
3 - Para as pessoas coletivas que estejam sujeitas a um enquadramento contabilístico diferente do que se encontra estabelecido no artigo 316.º do Regulamento (UE) n.º 575/2013, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho de 2013, o cálculo do volume de negócios anual líquido, referido no número anterior, baseia-se nos dados que melhor reflitam o disposto no referido artigo.
4 - Caso a pessoa coletiva seja uma filial, o rendimento bruto considerado é o rendimento bruto resultante das contas consolidadas da empresa-mãe no exercício económico anterior.

  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Decreto-Lei n.º 157/2014, de 24 de Outubro