Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Legislação   DECRETO-LEI N.º 298/92, DE 31 DE DEZEMBRO  versão desactualizada
Artigo 199.º-I
Remissão
1 - O disposto nos artigos 35.º-A, 42.º-A e 102.º a 111.º é também aplicável às empresas de investimento, às sociedades gestoras de fundos de investimento e à tomada de participações nestas mesmas empresas.
2 - Sem prejuízo do disposto no n.º 1 do artigo 198.º, o capítulo iii do título viii é aplicável às empresas de investimento que exerçam as actividades previstas nas alíneas b) e c) do n.º 1.º do artigo 199.º-A ou que estejam incluídas no mesmo perímetro de supervisão em base consolidada de uma instituição de crédito.
3 - O Banco de Portugal mantém a Comissão do Mercado de Valores Mobiliários informada das providências que tomar nos termos do capítulo referido no número anterior e, sempre que possível, ouvindo-a antes de decidir a aplicação das mesmas.
4 - (Revogado.)
5 - (Revogado.)
6 - (Revogado.)
  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Decreto-Lei n.º 31-A/2012, de 10 de Fevereiro