Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Legislação   DECRETO-LEI N.º 298/92, DE 31 DE DEZEMBRO  versão desactualizada
Artigo 199.º-F
Registo
O registo e a lista referidos nos artigos 67.º e 68.º são da competência da Comissão do Mercado de Valores Mobiliários.
  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Decreto-Lei n.º 201/2002, de 26 de Setembro