Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Legislação   DECRETO-LEI N.º 298/92, DE 31 DE DEZEMBRO  versão desactualizada
Artigo 199.º-C
Autorização de empresas de investimento com sede em Portugal
O título ii é aplicável, com as necessárias adaptações, às empresas de investimento com sede em Portugal, com as seguintes modificações:
a) Não é aplicável a alínea b) do n.º 1 do artigo 14.º;
b) O capital das empresas de investimento que adoptem a forma de sociedade anónima deve ser representado por acções nominativas;
c) Não são aplicáveis os n.os 3 a 5 do artigo 16.º;
d) O disposto no artigo 18.º é também aplicável quando a empresa a constituir seja filial de uma empresa de investimento autorizada noutro país, ou filial de empresa-mãe de empresa de investimento nestas condições, ou dominada pelas mesmas pessoas singulares ou colectivas que dominem uma empresa de investimento autorizada noutro país;
e) No n.º 6 do artigo 16.º, a referência feita à Directiva n.º 2006/48/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de Junho, é substituída pela referência ao artigo 15.º da Directiva n.º 2004/39/CE, do Parlamento e do Conselho, de 21 de Abril;
f) O artigo 33.º aplica-se sem prejuízo do disposto em lei especial.
  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Decreto-Lei n.º 357-A/2007, de 31 de Outubro