Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Legislação   DECRETO-LEI N.º 298/92, DE 31 DE DEZEMBRO  versão desactualizada
Artigo 199.º-A
Definições
Para os efeitos deste título, entende-se por:
1.º Serviços de investimento:
a) Recepção e transmissão, por conta de investidores, de ordens relativas a qualquer dos instrumentos financeiros referidos no n.º 2 deste artigo;
b) Execução, por conta de terceiros, de ordens relativas a qualquer dos instrumentos financeiros referidos no n.º 2 deste artigo;
c) Negociação, por conta própria, de qualquer dos instrumentos financeiros referidos no n.º 2 deste artigo;
d) Gestão de carteiras de investimento, numa base discricionária e individualizada, no âmbito de mandato conferido pelos investidores, sempre que essas carteiras incluam algum dos instrumentos financeiros referidos no n.º 2 deste artigo;
e) Colocação, com ou sem tomada firme, de qualquer dos instrumentos financeiros referidos no n.º 2 deste artigo;
2.º Instrumentos financeiros: qualquer contrato que dê origem, simultaneamente, a um activo financeiro de uma parte e a um passivo financeiro ou instrumento de capital de outra parte, incluindo, no mínimo, os instrumentos referidos na secção C do anexo I da Directiva n.º 2004/39/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de Abril;
3.º Empresas de investimento: empresas em cuja actividade habitual se inclua a prestação de um ou mais serviços de investimento a terceiros e ou o exercício de uma ou mais actividades de investimento e que estejam sujeitas aos requisitos previstos na Directiva n.º 2004/39/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de Abril, com excepção das instituições de crédito e das entidades abrangidas no âmbito da previsão do n.º 1 do artigo 2.º da mesma directiva;
4.º Sociedade gestora de fundos de investimento mobiliário - qualquer sociedade cuja actividade principal consista na gestão de fundos de investimento mobiliário ou de sociedades de investimento mobiliário que obedeçam aos requisitos da Directiva n.º 85/611/CEE do Conselho, de 20 de Dezembro.
5.º Para efeitos da aplicação da supervisão em base consolidada, a expressão 'empresa de investimento' inclui as empresas de investimento de países terceiros.
  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Decreto-Lei n.º 104/2007, de 03 de Abril