Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Legislação   DECRETO-LEI N.º 298/92, DE 31 DE DEZEMBRO  versão desactualizada
Artigo 199.º-A
Definições
Para os efeitos deste título, entende-se por:
1.º Serviços de investimento:
a) Recepção e transmissão, por conta de investidores, de ordens relativas a qualquer dos instrumentos financeiros referidos no n.º 2 deste artigo;
b) Execução, por conta de terceiros, de ordens relativas a qualquer dos instrumentos financeiros referidos no n.º 2 deste artigo;
c) Negociação, por conta própria, de qualquer dos instrumentos financeiros referidos no n.º 2 deste artigo;
d) Gestão de carteiras de investimento, numa base discricionária e individualizada, no âmbito de mandato conferido pelos investidores, sempre que essas carteiras incluam algum dos instrumentos financeiros referidos no n.º 2 deste artigo;
e) Colocação, com ou sem tomada firme, de qualquer dos instrumentos financeiros referidos no n.º 2 deste artigo;
2.º Instrumentos financeiros: os indicados na secção B do anexo à Directiva n.º 93/22/CEE, do Conselho, de 10 de Maio de 1993;
3.º Empresas de investimento: empresas em cuja actividade habitual se inclua a prestação de serviços de investimento a terceiros e que estejam sujeitas aos requisitos de fundos próprios previstos na Directiva n.º 93/6/CEE, do Conselho, de 15 de Março de 1993, com excepção das instituições de crédito e das entidades abrangidas no âmbito de previsão do n.º 2 do artigo 2.º da Directiva n.º 93/22/CEE, do Conselho, de 10 de Maio de 1993.
4.º Sociedade gestora de fundos de investimento mobiliário - qualquer sociedade cuja actividade principal consista na gestão de fundos de investimento mobiliário ou de sociedades de investimento mobiliário que obedeçam aos requisitos da Directiva n.º 85/611/CEE do Conselho, de 20 de Dezembro.
  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Decreto-Lei n.º 252/2003, de 17 de Outubro