Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Legislação   DECRETO-LEI N.º 298/92, DE 31 DE DEZEMBRO  versão desactualizada
Artigo 196.º
Normas prudenciais
1 - Salvo o disposto em lei especial, é aplicável às sociedades financeiras o disposto nos artigos 94.º a 97.º, 99.º e 102.º, nos n.os 1, 2, 4 e 6 do artigo 103.º e nos artigos 104.º a 111.º e 115.º
2 - Tratando-se de sociedades financeiras que exerçam alguma actividade de intermediação de valores mobiliários, observar-se-á o seguinte:
a) O Banco de Portugal solicitará parecer da Comissão do Mercado de Valores Mobiliários antes de se pronunciar nos termos do n.º 1 do artigo 103.º e do artigo 106.º, devendo o parecer ser proferido no prazo de um mês e considerando-se, em caso de silêncio, que a Comissão se pronunciou favoravelmente ao pedido;
b) As comunicações previstas nos artigos 104.º, 107.º e 108.º devem ser igualmente dirigidas àquela Comissão.
  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Decreto-Lei n.º 298/92, de 31 de Dezembro