Legislação
DECRETO-LEI N.º 298/92, DE 31 DE DEZEMBRO versão desactualizada
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Artigo 195.º
Regras de conduta
Salvo o disposto em lei especial, as sociedades financeiras estão sujeitas, com as necessárias adaptações, às normas contidas nos artigos 73.º a 90.º
Redacção dada pelo seguinte diploma:
Decreto-Lei n.º 298/92, de 31 de Dezembro