Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Legislação   DECRETO-LEI N.º 298/92, DE 31 DE DEZEMBRO  versão desactualizada
Artigo 181.º
Intervenção da Comissão do Mercado de Valores Mobiliários
1 - Sempre que o objecto da sociedade financeira compreender alguma actividade de intermediação de valores mobiliários, a autorização da constituição da sociedade será precedida de parecer da Comissão do Mercado de Valores Mobiliários.
2 - A Comissão emitirá parecer no prazo de dois meses, entendendo-se em caso de silêncio que se pronunciou em sentido favorável à autorização.
3 - A revogação da autorização de sociedade financeira abrangida pelo n.º 1 deve ser precedida de consulta da Comissão, a qual se pronunciará no prazo de 15 dias, entendendo-se em caso de silêncio que se pronunciou em sentido favorável à revogação.
  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Decreto-Lei n.º 298/92, de 31 de Dezembro