Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Legislação   DECRETO-LEI N.º 298/92, DE 31 DE DEZEMBRO  versão desactualizada
Artigo 159.º
Recursos financeiros
O Fundo disporá dos seguintes recursos:
a) Contribuições iniciais das instituições de crédito participantes e do Banco de Portugal;
b) Contribuições periódicas e contribuições especiais das instituições de crédito participantes;
c) Importâncias provenientes de empréstimo;
d) Rendimentos da aplicação de recursos;
e) Liberalidades;
f) Produto das coimas aplicadas às instituições de crédito.
  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Decreto-Lei n.º 298/92, de 31 de Dezembro