Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Legislação   DECRETO-LEI N.º 298/92, DE 31 DE DEZEMBRO  versão desactualizada
Artigo 158.º
Comissão directiva
1 - O Fundo é gerido por uma comissão directiva composta por três membros, sendo o presidente um elemento do conselho de administração do Banco de Portugal, por este designado, outro nomeado pelo Ministro das Finanças e um terceiro designado pela associação que em Portugal represente as instituições de crédito participantes que, no seu conjunto, detenham o maior volume de depósitos garantidos.
2 - O presidente da comissão directiva tem voto de qualidade.
3 - O Fundo obriga-se pela assinatura de dois membros da comissão directiva.
4 - Os membros da comissão directiva exercem as suas funções por períodos renováveis de três anos.
  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Decreto-Lei n.º 201/2002, de 26 de Setembro