Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Legislação   DECRETO-LEI N.º 298/92, DE 31 DE DEZEMBRO  versão desactualizada
Artigo 157.º
Dever de informação
1 - As instituições de crédito que captem depósitos em Portugal devem prestar ao público todas as informações pertinentes relativas aos sistemas de garantia de que beneficiem os depósitos que recebem, nomeadamente quanto aos respectivos montante, âmbito de cobertura e prazo máximo de reembolso.
2 - A informação deve encontrar-se disponível nos balcões, em local bem identificado e directamente acessível.
  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Decreto-Lei n.º 246/95, de 14 de Setembro