Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Legislação   DECRETO-LEI N.º 298/92, DE 31 DE DEZEMBRO  versão desactualizada
Artigo 157.º
Dever de informação
1 - As instituições de crédito que, nos termos do artigo anterior, não participem no Fundo devem informar o público sobre o sistema de garantia de que beneficiem os depósitos que recebem.
2 - A informação deve ser prestada nos balcões, por forma facilmente visível, e, bem assim, nos impressos de correspondência e em toda a publicidade destinada a captação de poupança.
  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Decreto-Lei n.º 298/92, de 31 de Dezembro