Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Legislação   DECRETO-LEI N.º 298/92, DE 31 DE DEZEMBRO  versão desactualizada
Artigo 156.º
Instituições participantes
1 - Participam obrigatoriamente no Fundo:
a) As instituições de crédito com sede em Portugal autorizadas a receber depósitos;
b) As instituções de crédito com sede noutros Estados membros da Comunidade Europeia, relativamente aos depósitos captados pelas suas sucursais em Portugal, a menos que esses depósitos estejam cobertos por um sistema de garantia do país de origem;
c) As instituições de crédito com sede em países que não sejam membros da Comunidade Europeia, relativamente aos depósitos captados pelas suas sucursais em Portugal, salvo se esses depósitos estiverem cobertos por um sistema de garantia do país de origem em termos que o Banco de Portugal considere adequados e sem prejuízo de acordos bilaterais existentes sobre a matéria.
2 - Relativamente às instituições de crédito referidas na alínea a) do número anterior, a garantia abrange:
a) Os depósitos captados em Portugal;
b) Os depósitos captados por sucursais em outro Estado membro da Comunidade Europeia, a menos que o país de acolhimento imponha como obrigatória a participação no respectivo sistema de garantia;
c) Os depósitos captados em outro Estado membro da Comunidade Europeia em regime de prestação de serviços.
3 - Rege-se por lei especial a garantia dos depósitos captados pelas caixas de crédito agrícola mútuo pertencentes ao Sistema Integrado do Crédito Agrícola Mútuo.
  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Decreto-Lei n.º 298/92, de 31 de Dezembro