Legislação   DECRETO-LEI N.º 298/92, DE 31 DE DEZEMBRO  versão desactualizada
Artigo 138.º-E
Reserva contracíclica

1 - As instituições de crédito mantêm uma reserva contracíclica específica da instituição de crédito, constituída por fundos próprios principais de nível 1, em base individual e consolidada, consoante aplicável, equivalente ao montante total das posições em risco multiplicado pela percentagem da reserva contracíclica calculada nos termos dos artigos 138.º-L e 138.º-M.
2 - A reserva de fundos próprios exigida nos termos do número anterior é cumulativa com os requisitos previstos no artigo 92.º do Regulamento (UE) n.º 575/2013, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho de 2013, e no artigo 138.º-D e os requisitos impostos nos termos da alínea a) do n.º 2 do artigo 116.º-C.
3 - O incumprimento do disposto no n.º 1 sujeita as instituições de crédito às restrições previstas nos n.os 2 a 4 do artigo 138.º-AA.

  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Decreto-Lei n.º 157/2014, de 24 de Outubro