Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Legislação   DECRETO-LEI N.º 298/92, DE 31 DE DEZEMBRO  versão desactualizada
Artigo 120.º
Deveres de informação
1 - As instituições de crédito são obrigadas a apresentar ao Banco de Portugal as informações que este considere necessárias à verificação:
a) Do seu grau de liquidez e solvabilidade;
b) Dos riscos em que incorrem;
c) Do cumprimento das normas, legais e regulamentares, que disciplinam a sua actividade;
d) Da sua organização administrativa;
e) Da eficácia dos seus controlos internos;
f) Dos seus processos de segurança e controlo no domínio informático;
g) Do cumprimento permanente das condições previstas nos artigos 14.º, 15.º e 20.º, n.º 1, alínea f).
2 - As instituições de crédito facultarão ao Banco de Portugal a inspecção dos seus estabelecimentos e o exame da escrita no local, assim como todos os outros elementos que o Banco considere relevantes para a verificação dos aspectos mencionados no número anterior.
3 - O Banco de Portugal poderá extrair cópias e translados de toda a documentação pertinente.
4 - As entidades não abrangidas pelos números precedentes e que detenham participações qualificadas no capital de instituições de crédito são obrigadas a fornecer ao Banco de Portugal todos os elementos ou informações que o mesmo Banco considere relevantes para a supervisão das instituições em que participam.
5 - Durante o prazo de cinco anos, as instituições de crédito devem manter à disposição do Banco de Portugal os dados relevantes sobre as transacções relativas a serviços e actividades de investimento.
6 - O Banco de Portugal pode exigir que as instituições de crédito lhe apresentem relatórios de trabalhos relacionados com matérias de supervisão prudencial, realizados por uma entidade devidamente habilitada e para o efeito aceite pelo mesmo Banco.
7 - O Banco de Portugal pode ainda solicitar a qualquer pessoa as informações de que necessite para o exercício das suas funções e, se necessário, convocar essa pessoa e ouvi-la a fim de obter essas informações.
  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Decreto-Lei n.º 357-A/2007, de 31 de Outubro