Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Legislação   DECRETO-LEI N.º 298/92, DE 31 DE DEZEMBRO  versão desactualizada
Artigo 117.º
Sociedades gestoras de participações sociais
1 - Ficam também sujeitas à supervisão do Banco de Portugal as sociedades gestoras de participações sociais relativamente às quais se verifique alguma das seguintes situações:
a) Se o valor total das suas participações em instituições de crédito, sociedades financeiras ou em ambas representar 50% ou mais do montante global das participações que detiverem;
b) Se as participações detidas, directa ou indirectamente, lhes conferirem a maioria dos direitos de voto em uma ou mais instituições de crédito ou sociedades financeiras.
2 - As sociedades gestoras de participações sociais devem comunicar ao Banco de Portugal as situações referidas no número anterior nos 30 dias subsequentes aos factos que as originem.
3 - A Inspecção-Geral de Finanças informará o Banco de Portugal das situações referidas no n.º 1 e que sejam do seu conhecimento.
  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Decreto-Lei n.º 298/92, de 31 de Dezembro