Legislação   DECRETO-LEI N.º 298/92, DE 31 DE DEZEMBRO  versão desactualizada
Artigo 116.º-Y
Divulgação

1 - As entidades que tenham celebrado um contrato de apoio financeiro intragrupo nos termos do disposto nos artigos 116.º-R e seguintes divulgam essa informação, bem como uma descrição dos termos gerais do contrato e a identificação das restantes partes, no respetivo sítio na Internet, devendo aquelas informações ser atualizadas, pelo menos, anualmente.
2 - É aplicável o disposto nos artigos 431.º e 434.º do Regulamento (UE) n.º 575/2013, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho.

  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Lei n.º 23-A/2015, de 26 de Março