Legislação   DECRETO-LEI N.º 298/92, DE 31 DE DEZEMBRO  versão desactualizada
Artigo 116.º-U
Aprovação da proposta de contrato pelos accionistas

1 - Após a autorização do pedido de celebração de um contrato de apoio financeiro intragrupo, o órgão de administração de cada entidade do grupo que tenha sido proposta como parte desse contrato submete a respetiva proposta à aprovação da assembleia geral.
2 - O contrato de apoio financeiro intragrupo só é válido perante uma entidade do grupo depois de a respetiva assembleia geral autorizar o órgão de administração a determinar a prestação ou a receção de apoio financeiro intragrupo nos termos desse contrato.
3 - O órgão de administração da entidade do grupo que seja parte no contrato de apoio financeiro intragrupo apresenta anualmente à assembleia geral um relatório sobre a execução daquele contrato.

  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Lei n.º 23-A/2015, de 26 de Março