Legislação   DECRETO-LEI N.º 298/92, DE 31 DE DEZEMBRO  versão desactualizada
Artigo 116.º-P
Poderes para eliminar ou mitigar constrangimentos à resolubilidade das instituições de crédito

1 - Sempre que o Banco de Portugal, na sequência da avaliação da resolubilidade de instituições de crédito efetuada nos termos do artigo anterior, e após consulta ao Banco Central Europeu nos casos em que este seja, nos termos da legislação aplicável, a autoridade de supervisão da instituição em causa, determinar que existem constrangimentos significativos à resolubilidade de uma instituição de crédito, notifica desse facto, fundamentadamente e por escrito, a instituição em causa, o Banco Central Europeu nos casos acima referidos e as autoridades de resolução dos ordenamentos jurídicos em que estejam estabelecidas sucursais significativas.
2 - No prazo de 120 dias a contar da receção da notificação prevista no número anterior, a instituição de crédito propõe ao Banco de Portugal possíveis medidas para eliminar ou mitigar os constrangimentos identificados, e este, após consulta do Banco Central Europeu nos casos em que este seja, nos termos da legislação aplicável, a autoridade de supervisão da instituição em causa, avalia se essas medidas eliminam ou mitigam eficazmente os constrangimentos em questão.
3 - Se o Banco de Portugal considerar que as medidas propostas pela instituição de crédito não eliminam ou mitigam eficazmente os constrangimentos identificados, notifica desse facto, fundamentadamente e por escrito, a instituição de crédito e exige que a mesma adote medidas alternativas específicas, justificando de que forma as mesmas são proporcionais ao objetivo de eliminação ou mitigação desses constrangimentos.
4 - Para efeitos do disposto no número anterior, o Banco de Portugal pode:
a) Exigir que a instituição de crédito celebre ou reveja contratos de financiamento intragrupo ou celebre quaisquer contratos de prestação de serviços, tendo em vista a continuidade da prestação das funções críticas;
b) Exigir que a instituição de crédito limite as suas exposições individuais e agregadas máximas, nomeadamente a medida na qual detém créditos elegíveis, nos termos do disposto na alínea a) do n.º 1 do 145.º-U, de outras instituições;
c) Exigir que a instituição de crédito preste informação adicional, pontual ou periódica, que seja relevante para efeitos da resolução;
d) Exigir que a instituição de crédito proceda à alienação de ativos específicos;
e) Exigir que a instituição de crédito limite ou cesse atividades específicas, já em curso ou previstas;
f) Restringir ou proibir o desenvolvimento de linhas de negócio novas ou existentes ou a venda de produtos novos ou existentes;
g) Exigir alterações das estruturas jurídicas, económicas ou operacionais da instituição de crédito, ou de qualquer entidade do grupo controlada direta ou indiretamente, de modo a reduzir a sua complexidade e assegurar que as funções críticas possam ser jurídica, económica e operacionalmente separadas das demais funções através da aplicação de medidas de resolução;
h) Exigir que a instituição de crédito ou a empresa-mãe constitua uma companhia financeira-mãe em Portugal ou uma companhia financeira-mãe na União Europeia;
i) Exigir que a instituição de crédito ou uma das entidades referidas nas alíneas g) a m) do artigo 2.º-A, constitua créditos elegíveis para satisfazer os requisitos do artigo 145.º-Y;
j) Exigir que a instituição de crédito, ou uma das entidades referidas nas alíneas g) a m) do artigo 2.º-A, tome outras medidas para satisfazer o requisito mínimo de fundos próprios e de créditos elegíveis nos termos do disposto no artigo 145.º-Y, nomeadamente tentar renegociar qualquer passivo elegível e instrumento de fundos próprios adicionais de nível 1 ou de nível 2 que tenha emitido, tendo em vista garantir que qualquer decisão da autoridade de resolução no sentido de reduzir ou de converter esse passivo ou instrumento produza efeitos nos termos da lei do ordenamento jurídico que os rege; e
k) Se a instituição de crédito for filial de uma companhia mista, exigir que esta constitua uma companhia financeira separada para controlar a instituição, caso seja necessário para facilitar a sua resolução e evitar que a aplicação das medidas de resolução referidas na secção III do capítulo III do título VIII tenha consequências negativas na parte não financeira do grupo.
5 - Ao identificar as medidas referidas no n.º 3, e após consulta do Banco Central Europeu nos casos em que este seja, nos termos da legislação aplicável, a autoridade de supervisão da instituição de crédito em causa, o Banco de Portugal pondera a ameaça à estabilidade financeira que os constrangimentos à resolubilidade identificados podem constituir, bem como o potencial efeito das medidas alternativas sobre a atividade e estabilidade da instituição de crédito em causa, sobre a sua capacidade para contribuir para a economia, sobre o mercado interno dos serviços financeiros e sobre a estabilidade financeira noutros Estados-Membros da União Europeia e na União Europeia no seu conjunto.
6 - No prazo de 30 dias após a receção da notificação referida no n.º 3, a instituição de crédito apresenta ao Banco de Portugal um plano sobre a execução das medidas que lhe foram exigidas.
7 - Se a instituição de crédito exercer uma atividade de intermediação financeira ou emitir instrumentos financeiros admitidos à negociação em mercado regulamentado, o Banco de Portugal consulta previamente a Comissão do Mercado de Valores Mobiliários sobre o impacto que as medidas a adotar possam ter no desenvolvimento dessas atividades.
8 - Sempre que o Banco de Portugal, nos termos do disposto no n.º 1, determinar que existem constrangimentos significativos à resolubilidade de uma instituição de crédito, apenas elabora o respetivo plano de resolução quando haja aceitado as medidas destinadas a remover os constrangimentos identificados nos termos do disposto no n.º 2 ou quando as mesmas hajam sido decididas nos termos do disposto no n.º 3.

  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Lei n.º 23-A/2015, de 26 de Março