Legislação   DECRETO-LEI N.º 298/92, DE 31 DE DEZEMBRO  versão desactualizada
Artigo 116.º-F
Avaliação do plano de recuperação

1 - O Banco de Portugal avalia o plano de recuperação no prazo de 180 dias a contar da sua apresentação, tendo em vista aferir se foi cumprido o disposto no artigo 116.º-D, bem como se é expectável que:
a) A execução dos mecanismos propostos possa razoavelmente manter ou restabelecer a viabilidade e a situação financeira da instituição de crédito ou do grupo a que pertence, tendo em conta as medidas preparatórias ou adotadas por cada instituição;
b) O plano e as opções específicas aí contempladas possam ser executados de forma rápida e eficaz em situações de esforço financeiro, evitando ao máximo efeitos adversos significativos no sistema financeiro, incluindo cenários que levem outras instituições de crédito a executar planos de recuperação em simultâneo.
2 - O Banco de Portugal consulta as autoridades de supervisão dos Estados-Membros da União Europeia em que estejam estabelecidas sucursais significativas, na medida em que isso seja relevante para essas sucursais.
3 - Ao avaliar o plano de recuperação, o Banco de Portugal tem em conta, nomeadamente, a adequação da estrutura de capital e de financiamento da instituição de crédito relativamente ao grau de complexidade da sua estrutura organizativa e do seu perfil de risco e se o plano de recuperação contém medidas suscetíveis de afetar negativamente a resolubilidade da instituição de crédito.
4 - O Banco de Portugal pode determinar, a qualquer momento, a prestação de informações complementares que considere relevantes para a avaliação do plano de recuperação em causa.
5 - Se o Banco de Portugal considerar que existem deficiências significativas no plano de recuperação, designadamente a não inclusão ou incompletude de alguns dos elementos de informação previstos nos n.os 2 e 5 do artigo 116.º-D ou a inclusão de indicadores concretos a que se refere a alínea t) do n.º 2 do mesmo artigo que não mereçam a concordância do Banco de Portugal, ou constrangimentos significativos à execução do plano, notifica a instituição de crédito ou a empresa-mãe do grupo desse facto e determina, ouvida a instituição, que esta apresente, no prazo de 60 dias, prorrogável por 30 dias com a aprovação do Banco de Portugal, um plano revisto que demonstre de que forma essas deficiências ou constrangimentos são resolvidos.
6 - Caso o Banco de Portugal considere, após análise das informações complementares prestadas pela instituição de crédito nos termos do disposto no n.º 4 e do plano revisto apresentado nos termos do número anterior, que se mantêm deficiências significativas no plano, pode determinar às instituições de crédito a introdução, num prazo razoável, de alterações específicas ao plano que considere necessárias para assegurar o adequado cumprimento do objetivo subjacente à elaboração do plano de recuperação nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 116.º-D.
7 - As instituições de crédito devem dar cumprimento à determinação do Banco de Portugal prevista no número anterior através da apresentação de um plano de recuperação alterado, no prazo de 30 dias, que contemple as alterações específicas determinadas pelo mesmo.
8 - O prazo previsto no n.º 1 suspende-se enquanto não forem prestadas as informações complementares, nos termos do disposto no n.º 4 e quando não seja dado cumprimento às determinações do Banco de Portugal previstas nos n.os 5 e 6.

  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Lei n.º 23-A/2015, de 26 de Março