Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Legislação   DECRETO-LEI N.º 298/92, DE 31 DE DEZEMBRO  versão desactualizada
Artigo 116.º-E
Poderes adicionais

1 - Se, a partir da análise dos planos de recuperação ou de resolução, o Banco de Portugal detetar a existência de quaisquer constrangimentos de natureza legal ou operacional, ou resultantes do modelo de negócio adotado pela instituição de crédito, à potencial aplicação de medidas de intervenção corretiva ou de resolução pode exigir a remoção desses constrangimentos, no prazo que fixar, com o objetivo de assegurar que as funções económicas essenciais com potencial impacto sistémico sejam preservadas, em caso de necessidade, através da respetiva cisão, no quadro da aplicação de medidas de resolução.
2 - Para efeitos do disposto no número anterior, o Banco de Portugal pode determinar, sem prejuízo da competência dos órgãos sociais da instituição de crédito, que a mesma adote, entre outras, as seguintes providências:
a) Alteração da sua organização jurídico-societária ou do grupo em que se insere;
b) Alteração da sua estrutura operacional ou do grupo em que se insere;
c) Separação jurídica, ao nível do grupo em que se insere, entre as atividades financeiras e não financeiras;
d) Segregação entre as atividades previstas nas alíneas a) a c) do n.º 1 do artigo 4.º e as restantes atividades das instituições de crédito;
e) Restrição ou limitação das suas atividades, operações ou redes de balcões;
f) Redução do risco inerente às suas atividades, produtos e sistemas;
g) Imposição de reportes adicionais.
3 - Se a instituição de crédito exercer uma atividade de intermediação financeira, o Banco de Portugal comunica à Comissão do Mercado de Valores Mobiliários as providências adotadas, que possam ter impacto no desenvolvimento da atividade de intermediação financeira.

  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Lei n.º 16/2015, de 24 de Fevereiro