Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Legislação   DECRETO-LEI N.º 298/92, DE 31 DE DEZEMBRO  versão desactualizada
Artigo 116.º-C
Medidas correctivas
1 - O Banco de Portugal pode exigir que as instituições de crédito que não cumpram as normas que disciplinam a sua actividade adoptem rapidamente as medidas ou acções necessárias para resolver a situação.
2 - Para o efeito, o Banco de Portugal pode determinar, entre outras, as seguintes medidas:
a) Exigir que as instituições de crédito detenham fundos próprios superiores ao nível mínimo estabelecido;
b) Exigir o reforço das disposições, processos, mecanismos e estratégias criados para efeitos do governo da sociedade, controlo interno e auto-avaliação de riscos;
c) Exigir que as instituições de crédito apliquem uma política específica de constituição de provisões ou de tratamento de activos em termos de requisitos de fundos próprios;
d) Restringir ou limitar as actividades, operações ou redes de balcões das instituições de crédito; e
e) Exigir a redução do risco inerente às actividades, produtos e sistemas das instituições de crédito;
f) Exigir que as instituições de crédito limitem a remuneração variável em termos de percentagem dos lucros líquidos, quando essa remuneração não seja consentânea com a manutenção de uma base sólida de fundos próprios;
g) Exigir que as instituições de crédito utilizem os lucros líquidos para reforçar a base de fundos próprios.
3 - O Banco de Portugal deve impor um requisito específico de fundos próprios, superior ao nível mínimo legalmente estabelecido, às instituições de crédito que não cumpram os requisitos estabelecidos nos termos e ao abrigo das alíneas f) a h) do n.º 1 do artigo 14.º, da alínea d) do n.º 1 do artigo 99.º e do artigo 116.º-A, ou que tenham sido objecto de uma análise negativa nos termos do n.º 2 do mesmo artigo 116.º-A, caso a aplicação de outras medidas não se afigure suficiente, por si só, para melhorar satisfatoriamente, em prazo adequado, as disposições, estratégias, processos e mecanismos aplicados pelas instituições de crédito.
4 - Para fins de determinação do nível adequado de fundos próprios com base na análise e avaliação efectuadas nos termos do artigo 116.º-A, o Banco de Portugal deve avaliar a necessidade de imposição de um requisito de fundos próprios específicos superior ao nível mínimo, a fim de cobrir os riscos a que estejam ou possam vir a estar expostas as instituições de crédito, tomando em consideração:
a) Os aspectos quantitativos e qualitativos do processo de avaliação das instituições de crédito previstos no artigo 28.º do Decreto-Lei n.º 103/2007, de 3 de Abril;
b) Os dispositivos, procedimentos e mecanismos definidos nas alíneas f) a i) do n.º 1 do artigo 14.º;
c) O resultado da análise e da avaliação efectuadas nos termos do artigo 116.º-A.
  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Decreto-Lei n.º 88/2011, de 20 de JUlho