Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Legislação   DECRETO-LEI N.º 298/92, DE 31 DE DEZEMBRO  versão desactualizada
Artigo 116.º-A
Processo de supervisão

1 - Tomando em consideração os critérios técnicos previstos no artigo 116.º-B, o Banco de Portugal analisa as disposições, estratégias, processos e mecanismos aplicados pelas instituições de crédito para dar cumprimento ao presente Regime Geral e ao Regulamento (UE) n.º 575/2013, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho de 2013 e avalia:
a) Os riscos a que as instituições de crédito estejam ou possam vir a estar expostas;
b) Os riscos que uma instituição de crédito coloca ao sistema financeiro, tendo em consideração a identificação e quantificação do risco sistémico ao abrigo do artigo 23.º do Regulamento (UE) n.º 1093/2010, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de novembro de 2010 ou, se for o caso, as recomendações do Comité Europeu do Risco Sistémico;
c) Os riscos revelados por testes de esforço, tendo em consideração a natureza, nível e complexidade das atividades das instituições de crédito.
2 - Com base na análise e avaliação referidas no número anterior, o Banco de Portugal decide se as disposições, estratégias, processos e mecanismos aplicados pelas instituições de crédito e os fundos próprios e liquidez que detêm garantem uma gestão sólida e a cobertura dos seus riscos.
3 - O Banco de Portugal determina, de harmonia com o princípio da proporcionalidade, a frequência e a intensidade da análise e avaliação referida no n.º 1, tomando em consideração a dimensão, a importância sistémica, a natureza, o nível e a complexidade das atividades da instituição de crédito em causa.
4 - A análise e a avaliação referidas no número anterior são atualizadas pelo menos anualmente para as instituições de crédito abrangidas pelo plano de atividades a que se refere o artigo 116.º-I.
5 - A análise e a avaliação efetuadas pelo Banco de Portugal incluem a exposição das instituições de crédito ao risco de taxa de juro resultante de atividades da carteira bancária, sendo necessárias medidas pelo menos no caso de instituições cujo valor económico sofra uma redução correspondente a mais de 20 /prct. dos respetivos fundos próprios, na sequência de uma alteração súbita e inesperada das taxas de juro de 200 pontos base ou de amplitude prevista em orientações da Autoridade Bancária Europeia sobre a matéria.
6 - O Banco de Portugal informa de imediato a Autoridade Bancária Europeia dos resultados da análise e avaliação a que se refere o presente artigo sempre que tal análise e avaliação revelem que uma instituição de crédito pode apresentar um risco sistémico na aceção do artigo 23.º do Regulamento (UE) n.º 1093/2010, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de novembro de 2010.

  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Decreto-Lei n.º 157/2014, de 24 de Outubro