Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
Actualidade | Jurisprudência | Legislação pesquisa:

Início  legislação  Versão desactualizada de um artigo
    Legislação   DECRETO-LEI N.º 298/92, DE 31 DE DEZEMBRO  versão desactualizada
Artigo 100.º
Relação das participações com os fundos próprios
1 - As instituições de crédito não podem deter, directa ou indirectamente, no capital de uma sociedade participação cujo montante ultrapasse 15% dos fundos próprios da instituição participante.
2 - Considera-se participação indirecta a detenção de acções ou outras partes de capital pelas pessoas e nas condições referidas nas alíneas a), b) e c) da definição 7.ª do artigo 13.º
3 - O montante global das participações qualificadas em sociedades não pode ultrapassar 60% dos fundos próprios da instituição de crédito participante.
4 - Para cálculo dos limites estabelecidos nos números anteriores não serão tomadas em conta:
a) As acções detidas temporariamente em virtude de tomada firme da respectiva emissão, durante o período normal daquela e dentro dos limites fixados nos termos do artigo anterior;
b) As acções ou outras partes de capital detidas em nome próprio mas por conta de terceiros, sem prejuízo dos limites estabelecidos nos termos do artigo anterior.
5 - Não se aplicam os limites fixados nos n.os 1 e 3 quando os excedentes de participação relativamente aos referidos limites sejam cobertos a 100% por fundos próprios e estes não entrem no cálculo do rácio de solvabilidade e de outros rácios ou limites que tenham os fundos próprios por referência.
6 - Caso existam excedentes em relação a ambos os limites a que se refere o número anterior, o montante a cobrir pelos fundos próprios será o mais elevado desses excedentes.
7 - O disposto no presente artigo não se aplica às participações noutras instituições de crédito, sociedades financeiras ou instituições financeiras que estejam incluídas na supervisão em base consolidada a que se encontre sujeita a instituição de crédito participante.
  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Decreto-Lei n.º 298/92, de 31 de Dezembro