Legislação   DECRETO-LEI N.º 298/92, DE 31 DE DEZEMBRO  versão desactualizada
Artigo 76.º
Poderes do Banco de Portugal

1 - O Banco de Portugal poderá estabelecer, por aviso, regras de conduta que considere necessárias para complementar e desenvolver as fixadas neste Regime Geral.
2 - Com vista a assegurar o cumprimento das regras de conduta previstas neste Regime Geral e em diplomas complementares, o Banco de Portugal pode, nomeadamente, emitir recomendações e determinações específicas, bem como aplicar coimas e respetivas sanções acessórias, no quadro geral dos procedimentos previstos no artigo 116.º
3 - As disposições do presente título não prejudicam os poderes atribuídos à Comissão do Mercado de Valores Mobiliários pelo Código dos Valores Mobiliários.

  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Decreto-Lei n.º 1/2008, de 03 de Janeiro