Legislação   DECRETO-LEI N.º 298/92, DE 31 DE DEZEMBRO  versão desactualizada
Artigo 69.º
Registo dos membros dos órgãos de administração e fiscalização
1 - O registo dos membros dos órgãos de administração e fiscalização, incluindo os que integrem o conselho geral e os administradores não executivos, deverá ser solicitado, após a respectiva designação, mediante requerimento da instituição ou dos interessados.
2 - Poderão a instituição ou os interessados solicitar o registo provisório antes da designação, devendo a conversão do registo em definitivo ser requerida no prazo de 30 dias a contar da designação, sob pena de caducidade.
3 - Em caso de recondução, será esta averbada no registo, a requerimento dos interessados.
4 - A falta de idoneidade ou experiência dos membros do órgão de administração ou fiscalização é fundamento de recusa de registo.
5 - A recusa do registo com fundamento em falta de idoneidade ou experiência dos membros do órgão de administração ou fiscalização será comunicada aos interessados e à instituição de crédito, a qual tomará as medidas adequadas para que aqueles cessem imediatamente funções.
6 - A recusa de registo atingirá apenas as pessoas a quem não tenham sido reconhecidas as referidas qualidades, a menos que tal circunstância respeite à maioria dos membros do órgão em causa, ou que deixem de mostrar-se preenchidas, por outro modo, as exigências legais ou estatutárias para o normal funcionamento do órgão, caso em que se seguirá o disposto no artigo 32.º
7 - A falta de registo não determina a invalidade dos actos praticados pela pessoa em causa no exercício das suas funções.
8 - O disposto nos números anteriores aplica-se, com as necessárias adaptações, aos gerentes das sucursais e dos escritórios de representação referidos no artigo 45.º
  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Decreto-Lei n.º 298/92, de 31 de Dezembro