Legislação   DECRETO-LEI N.º 298/92, DE 31 DE DEZEMBRO  versão desactualizada
Artigo 60.º
Liberdade de prestação de serviços
As instituições de crédito referidas no artigo 48.º e autorizadas a prestar no seu país de origem os serviços constantes da lista anexa à Directiva n.º 89/646/CEE, do Conselho, de 15 de Dezembro de 1989, podem prestar esses serviços em território português, ainda que não possuam estabelecimento em Portugal.
  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Decreto-Lei n.º 298/92, de 31 de Dezembro