Legislação   DECRETO-LEI N.º 298/92, DE 31 DE DEZEMBRO  versão desactualizada
Artigo 58.º
Autorização

1 - O estabelecimento da sucursal depende de autorização do Banco de Portugal.
2 - O pedido de autorização é instruído com os elementos previstos no n.º 1 do artigo 49.º e, ainda, com os seguintes:
a) Demonstração da possibilidade de a sucursal garantir a segurança dos fundos que lhe forem confiados, bem como da suficiência de meios técnicos e recursos financeiros relativamente ao tipo e volume das operações que pretenda realizar;
b) Indicação da implantação geográfica projetada para a sucursal;
c) Contas previsionais para cada um dos primeiros três anos de atividade da sucursal;
d) Cópia do contrato de sociedade da instituição de crédito;
e) Declaração de compromisso de que efetuará o depósito referido no n.º 2 do artigo seguinte.
3 - A autorização pode ser recusada nos casos referidos nas alíneas a), b) e e) do n.º 1 do artigo 20.º, bem como se o Banco de Portugal considerar insuficiente o sistema de supervisão a que a instituição de crédito estiver sujeita.
4 - O Banco de Portugal notifica a Comissão Europeia, a Autoridade Bancária Europeia e o Comité Bancário Europeu das autorizações concedidas ao abrigo do disposto no n.º 1.

  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Decreto-Lei n.º 157/2014, de 24 de Outubro