Legislação   DECRETO-LEI N.º 298/92, DE 31 DE DEZEMBRO  versão desactualizada
Artigo 40.º-A
Supervisão de sucursais significativas

1 - Quando uma sucursal de uma instituição de crédito com sede em Portugal seja considerada como significativa, o Banco de Portugal deve comunicar às autoridades competentes do Estado membro de acolhimento onde esteja estabelecida essa sucursal as seguintes informações essenciais para o exercício das funções de supervisão:
a) Qualquer evolução negativa na situação da instituição de crédito ou outras entidades do grupo suscetível de afetar significativamente a instituição de crédito;
b) Sanções importantes e providências extraordinárias adotadas pelo Banco de Portugal, incluindo a imposição de requisitos adicionais de fundos próprios, nos termos do artigo 116.º-C, e de limites à utilização do método de medição avançada para o cálculo dos requisitos de fundos próprios, ao abrigo do n.º 2 do artigo 312.º do Regulamento (UE) n.º 575/2013, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho de 2013;
c) Os resultados das avaliações de risco da instituição de crédito;
d) As decisões conjuntas que tenham sido tomadas ao abrigo de requisitos prudenciais específicos;
e) Quaisquer decisões tomadas no âmbito do exercício de poderes de supervisão ao abrigo dos artigos 116.º-C, 116.º-D e 116.º-AG;
f) Eventual imposição de requisitos específicos de liquidez.
2 - O Banco de Portugal exerce as competências referidas na alínea c) do n.º 1 do artigo 135.º-A, em cooperação com as autoridades competentes do Estado membro de acolhimento.
3 - É aplicável, com as devidas adaptações, o disposto no n.º 1 do artigo 137.º-A.
4 - Nos casos em que o artigo 135.º-B não é aplicável, o Banco de Portugal, na qualidade de autoridade responsável pelo exercício da supervisão de uma instituição de crédito com sucursais significativas noutros Estados-Membros, deve estabelecer e presidir a um colégio de autoridades de supervisão destinado a facilitar a cooperação ao abrigo dos n.os 1 a 3 e do artigo 122.º-A, sendo aplicável, com as devidas adaptações, o disposto nos n.os 4, 6 e 7 do artigo 135.º-B.
5 - O Banco de Portugal consulta as autoridades competentes dos Estados-Membros de acolhimento sobre as medidas operacionais necessárias à aplicação imediata dos planos de recuperação de liquidez tomadas pela instituição de crédito, caso tal seja relevante para os riscos de liquidez na moeda do Estado-Membro de acolhimento.

  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Lei n.º 23-A/2015, de 26 de Março