Legislação   DECRETO-LEI N.º 298/92, DE 31 DE DEZEMBRO  versão desactualizada
Artigo 36.º
Requisitos do estabelecimento em país da Comunidade Europeia
1 - A instituição de crédito com sede em Portugal que pretenda estabelecer sucursal em Estado membro da Comunidade Europeia deve notificar previamente desse facto o Banco de Portugal, especificando os seguintes elementos:
a) País onde se propõe estabelecer a sucursal;
b) Programa de actividades, no qual sejam indicados, nomeadamente, o tipo de operações a realizar e a estrutura de organização da sucursal;
c) Endereço da sucursal no país de acolhimento;
d) Identificação dos responsáveis pela sucursal.
2 - A gestão corrente da sucursal deve ser confiada a um mínimo de dois gerentes, sujeitos a todos os requisitos exigidos aos membros do órgão de administração das instituições de crédito.
  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Decreto-Lei n.º 201/2002, de 26 de Setembro