Legislação   DECRETO-LEI N.º 298/92, DE 31 DE DEZEMBRO  versão desactualizada
Artigo 33.º
Acumulação de cargos
1 - O Banco de Portugal pode opor-se a que os membros dos órgãos de administração e do conselho geral e de supervisão das instituições de crédito exerçam funções de administração noutras sociedades, se entender que a acumulação é susceptível de prejudicar o exercício das funções que o interessado já desempenhe, nomeadamente por existirem riscos graves de conflito de interesses, ou, tratando-se de pessoas a quem caiba a gestão corrente da instituição, por não se verificar disponibilidade suficiente para o exercício do cargo.
2 - O disposto no número anterior não se aplica ao exercício cumulativo de cargos em órgãos de administração ou no conselho geral e de supervisão de instituições de crédito ou outras entidades que estejam incluídas no mesmo perímetro de supervisão em base consolidada.
3 - No caso de funções a exercer em entidade sujeita a registo no Banco de Portugal, o poder de oposição exerce-se no âmbito do processo de registo regulado no artigo 69.º; nos demais casos, os interessados deverão comunicar ao Banco de Portugal a sua pretensão com a antecedência mínima de 30 dias sobre a data prevista para o início das novas funções, entendendo-se, na falta de decisão dentro desse prazo, que o Banco de Portugal não se opõe à acumulação.
  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Decreto-Lei n.º 126/2008, de 21 de Julho