Legislação   DECRETO-LEI N.º 298/92, DE 31 DE DEZEMBRO  versão desactualizada
Artigo 30.º
Idoneidade dos membros dos órgãos de administração e fiscalização
1 - Dos órgãos de administração e fiscalização de uma instituição de crédito, incluindo os membros do conselho geral e de supervisão e os administradores não executivos, apenas podem fazer parte pessoas cuja idoneidade e disponibilidade dêem garantias de gestão sã e prudente, tendo em vista, de modo particular, a segurança dos fundos confiados à instituição.
2 - Na apreciação da idoneidade deve ter-se em conta o modo como a pessoa gere habitualmente os negócios ou exerce a profissão, em especial nos aspectos que revelem incapacidade para decidir de forma ponderada e criteriosa, ou a tendência para não cumprir pontualmente as suas obrigações ou para ter comportamentos incompatíveis com a preservação da confiança do mercado.
3 - Entre outras circunstâncias atendíveis, cuja relevância o Banco de Portugal apreciará à luz das finalidades preventivas do presente artigo e dos critérios enunciados no número anterior, considera-se indiciador de falta de idoneidade:
a) A declaração de insolvência do membro do órgão social ou a declaração de insolvência de empresa por ele dominada ou de que tenha sido administrador, director ou gerente, num e noutro caso por sentença nacional ou estrangeira;
b) A condenação, em Portugal ou no estrangeiro, por furto, abuso de confiança, roubo, burla, extorsão, infidelidade, abuso de cartão de garantia ou de crédito, emissão de cheques sem provisão, usura, insolvência dolosa, insolvência negligente, frustração de créditos, favorecimento de credores, apropriação ilegítima de bens do sector público ou cooperativo, administração danosa em unidade económica do sector público ou cooperativo, falsificação, falsidade, suborno, corrupção, branqueamento de capitais, recepção não autorizada de depósitos ou outros fundos não reembolsáveis, prática ilícita de actos ou operações de seguros, de resseguros ou de gestão de fundos de pensões, abuso de informação, manipulação do mercado de valores mobiliários ou pelos crimes previstos no Código das Sociedades Comerciais;
c) A condenação, em Portugal ou no estrangeiro, pela prática de infracções às regras legais ou regulamentares que regem a actividade das instituições de crédito, sociedades financeiras ou instituições financeiras, das sociedades gestoras de fundos de pensões e do mercado de valores mobiliários, bem como a actividade seguradora ou resseguradora e a actividade de mediação de seguros ou resseguros.
4 - O Banco de Portugal, para efeitos do presente artigo, troca informações com o Instituto de Seguros de Portugal e com a Comissão do Mercado de Valores Mobiliários, bem como com as autoridades de supervisão referidas no artigo 18.º
5 - Para efeitos do presente artigo, considera-se verificada a idoneidade dos membros dos órgãos de administração e de fiscalização que se encontrem registados junto da Comissão do Mercado de Valores Mobiliários ou do Instituto de Seguros de Portugal, quando esse registo esteja sujeito a exigências de controlo da idoneidade, a menos que factos supervenientes à data do referido registo conduzam o Banco de Portugal a pronunciar-se em sentido contrário.
  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Decreto-Lei n.º 126/2008, de 21 de Julho