Legislação   DECRETO-LEI N.º 298/92, DE 31 DE DEZEMBRO  versão desactualizada
Artigo 29.º-A
Intervenção da Comissão do Mercado de Valores Mobiliários
1 - Sempre que o objecto da instituição de crédito compreender alguma actividade de intermediação de valores mobiliários, o Banco de Portugal, antes de decidir sobre o pedido de autorização, solicitará informações à Comissão do Mercado de Valores Mobiliários sobre a idoneidade dos accionistas.
2 - Se for caso disso, a Comissão prestará as aludidas informações no prazo de dois meses.
3 - A revogação da autorização de instituição de crédito referida no n.º 1 deverá ser imediatamente comunicada à Comissão.
  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Decreto-Lei n.º 201/2002, de 26 de Setembro