Legislação   DECRETO-LEI N.º 298/92, DE 31 DE DEZEMBRO  versão desactualizada
Artigo 25.º
Competência
1 - A autorização será concedida, caso a caso, por portaria do Ministro das Finanças.
2 - O Ministro das Finanças poderá delegar no Banco de Portugal, por portaria, a competência a que se refere o número anterior.
  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Decreto-Lei n.º 298/92, de 31 de Dezembro