Legislação   DECRETO-LEI N.º 298/92, DE 31 DE DEZEMBRO  versão desactualizada
Artigo 23.º-A
Instrução do processo e revogação da autorização em casos especiais
No caso de instituições de crédito referidas no n.º 2 do artigo 16.º, o disposto nos artigos 17.º a 23.º é aplicável com as seguintes adaptações:
a) O pedido de autorização é entregue no Banco de Portugal;
b) A autorização será precedida de parecer do Banco de Portugal, que poderá solicitar informações complementares e efectuar as averiguações que considere necessárias;
c) O Banco de Portugal remeterá o seu parecer ao Ministério das Finanças no prazo de três meses;
d) Tratando-se de instituição cujo local projectado para a sede se situe em Região Autónoma, o Banco de Portugal enviará cópia do processo e do seu parecer ao Governo Regional, que terá o prazo de um mês para se pronunciar;
e) A revogação da autorização compete ao Ministro das Finanças, ou, existindo a delegação prevista no n.º 2 do artigo 16.º, ao Banco de Portugal;
f) A revogação será precedida de audição do Banco de Portugal, se não se verificar a delegação de competência a que se refere o número anterior, e, se for caso disso, do Governo Regional competente.
  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Decreto-Lei n.º 31-A/2012, de 10 de Fevereiro