Legislação   DECRETO-LEI N.º 298/92, DE 31 DE DEZEMBRO  versão desactualizada
Artigo 21.º
Caducidade da autorização
1 - A autorização caduca se os requerentes a ela expressamente renunciarem, se a instituição não for constituída no prazo de 6 meses ou se não iniciar actividade no prazo de 12 meses.
2 - A autorização caduca ainda se a instituição for dissolvida, sem prejuízo da prática dos actos necessários à respectiva liquidação.
  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Decreto-Lei n.º 298/92, de 31 de Dezembro