Legislação   DECRETO-LEI N.º 298/92, DE 31 DE DEZEMBRO  versão desactualizada
Artigo 20.º
Recusa de autorização

1 - A autorização será recusada sempre que:
a) O pedido de autorização não estiver instruído com todas as informações e documentos necessários;
b) A instrução do pedido enfermar de inexatidões ou falsidades;
c) A instituição de crédito a constituir não respeitar os requisitos gerais de autorização previstos no artigo 14.º;
d) O Banco de Portugal não considerar demonstrado que todos os acionistas reúnem condições que garantam uma gestão sã e prudente da instituição de crédito, nos termos do disposto nos n.os 1 e 2 do artigo 103.º;
e) A instituição de crédito não dispuser de meios técnicos e recursos financeiros suficientes para o tipo e volume das operações que pretenda realizar;
f) A adequada supervisão da instituição de crédito a constituir seja inviabilizada por uma relação estreita entre esta e outras pessoas;
g) A adequada supervisão da instituição de crédito a constituir seja inviabilizada, ou gravemente prejudicada, pelas disposições legais ou regulamentares de um país terceiro a que esteja sujeita alguma das pessoas com as quais esta tenha uma relação estreita ou por dificuldades inerentes à aplicação de tais disposições;
h) Os membros do órgão de administração ou fiscalização que não cumpram os requisitos de idoneidade, qualificação profissional, independência ou disponibilidade nos termos dos artigos 30.º a 33.º;
i) A sociedade não demonstrar ter capacidade para cumprir os deveres estabelecidos no presente Regime Geral e em regime específico que lhe seja aplicável.
2 - Se o pedido estiver deficientemente instruído, o Banco de Portugal, antes de recusar a autorização, notificará os requerentes, dando-lhes um prazo razoável para suprir a deficiência.
3 - As necessidades económicas do mercado não podem constituir motivo de recusa de autorização.

  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Lei n.º 16/2015, de 24 de Fevereiro