Legislação   DECRETO-LEI N.º 298/92, DE 31 DE DEZEMBRO  versão desactualizada
Artigo 18.º
Filiais de instituições autorizadas em países comunitários
1 - A autorização para constituir uma instituição de crédito que seja filial de instituição de crédito autorizada noutro Estado membro da Comunidade Europeia, ou que seja filial da empresa-mãe de instituição nestas condições, depende de consulta prévia à autoridade de supervisão do Estado em causa.
2 - O disposto no número anterior é igualmente aplicável quando a instituição a constituir for dominada pelas mesmas pessoas singulares ou colectivas que dominem uma instituição de crédito autorizada noutro Estado membro da Comunidade Europeia.
  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Decreto-Lei n.º 298/92, de 31 de Dezembro