Legislação   DECRETO-LEI N.º 298/92, DE 31 DE DEZEMBRO  versão desactualizada
Artigo 16.º
Autorização

1 - A constituição de instituições de crédito depende de autorização a conceder, caso a caso, pelo Banco de Portugal.
2 - [Revogado].
3 - A autorização concedida e os elementos relativos à obtenção de autorização são comunicados à Autoridade Bancária Europeia.
4 - [Revogado].
5 - [Revogado].
6 - [Revogado].

  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Decreto-Lei n.º 157/2014, de 24 de Outubro