Legislação   DECRETO-LEI N.º 298/92, DE 31 DE DEZEMBRO  versão desactualizada
Artigo 14.º
Requisitos gerais
1 - As instituições de crédito com sede em Portugal devem satisfazer os seguintes requisitos:
a) Corresponder a um dos tipos previstos na lei portuguesa;
b) Adoptar a forma de sociedade anónima;
c) Ter por exclusivo objecto o exercício da actividade legalmente permitida nos termos do artigo 4.º;
d) Ter capital social não inferior ao mínimo legal, representado obrigatoriamente por acções nominativas ou ao portador registadas.
2 - Na data da constituição, o capital social deve estar inteiramente subscrito e realizado em montante não inferior ao mínimo legal.
  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Decreto-Lei n.º 298/92, de 31 de Dezembro