Legislação   DECRETO-LEI N.º 298/92, DE 31 DE DEZEMBRO  versão desactualizada
Artigo 6.º
Espécies de sociedades financeiras
1 - São sociedades financeiras:
a) As sociedades financeiras de corretagem;
b) As sociedades correctoras;
c) As sociedades mediadoras dos mercados monetário ou de câmbios;
d) As sociedades gestoras de fundos de investimento;
e) As sociedades emitentes ou gestoras de cartões de crédito;
f) As sociedades gestoras de patrimónios;
g) As sociedades de desenvolvimento regional;
h) As sociedades de capital de risco;
i) As sociedades administradoras de compras em grupo;
j) As agências de câmbio;
l) Outras empresas que sejam como tal qualificadas pela lei.
2 - É também sociedade financeira a FINANGESTE - Empresa Financeira de Gestão e Desenvolvimento, S. A.
3 - Para os efeitos deste diploma, não se consideram sociedades financeiras as seguradoras e as sociedades gestoras de fundos de pensões.
4 - Rege-se por legislação especial a actividade das casas de penhores.
  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Decreto-Lei n.º 298/92, de 31 de Dezembro