Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Legislação   DECRETO-LEI N.º 298/92, DE 31 DE DEZEMBRO  versão desactualizada
Artigo 2.º
Instituições de crédito
1 - São instituições de crédito as empresas cuja actividade consiste em receber do público depósitos ou outros fundos reembolsáveis, a fim de os aplicarem por conta própria mediante a concessão de crédito.
2 - (Revogado.)
  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Decreto-Lei n.º 242/2012, de 07 de Novembro